Alimentos e o crime previsto no artigo 244 do Código Penal

Você sabia que o abandono material de filho menor de 18 anos ou inaptos para o trabalho incursa no crime previsto no artigo 244 do Código Penal com pena de detenção de 01 a 04 anos e multa: Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968).” Ou seja, o genitor que não prestar assistência material para o filho menor de idade, como por exemplo, deixar de pagar alimentos de forma fraudulenta, ou ainda oculta patrimônio para se eximir da responsabilidade pratica crime de abandono material. Para maiores esclarecimentos sempre procure um advogado de sua confiança. #alimentos#prisão#códigopenal#abandonomaterial.

Comentários

  1. Bom dia,no caso o casal tem dois filhos menores e uma das crianças resolve ir morar com o pai, com permissão da mãe,o pai ainda é obrigado a pagar a pensão?

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